João Messias, emite NOTA DE ESCLARECIMENTO AO POVO DE BATALHA- PI
Depois de
ver divulgado em vários portais de notícias de nosso Estado, notícias inverídicas,
afirmando que Eu não poderia ser candidato nas Eleições de 2016, por decisão do
Juiz Márcio Bragas, titular da 2ª vara Federal da seção Judiciária do Piauí,
venho a público esclarecer que em nenhum momento na decisão mencionada, MM.
Juiz, declara a impossibilidade de o Sr.
João Messias Freitas Melo ser candidato a qualquer cargo eletivo nas
eleições municipais de 2016, pelo contrario indeferiu a liminar requerida, por
entender que análise subjetiva da Condição de elegibilidade deveria ser feita
pela Justiça Eleitoral.
Para não
ficar dúvida a este respeito veja trecho da decisão:
“ Assim, a
inclusão pelo Tribunal de contas do nome do requerente em lista de maus
gestores não altera o mundo jurídico, não impõe nenhuma prestação nem sujeição
a ao requerente, vale dispor, não envolve direito subjetivo ou potestativo.
E se não há
imposição, tampouco sujeição a um direito, não há a presquição nem a
decadência. Em verdade, segundo precedentes
judiciais, há o mero ato de declarar uma certeza jurídica a constatação
da irregularidade das contas do recorrente por meio processo administrativo que
teve curso na Coste de Contas – e, exatamente em razão dessa natureza declaratória,
tal ato não se Sujeita a prazo decadencial ou prescricional.
...
A rejeição
de contas pelo TCU pode ser causa de inelegibilidade (Lei Complementar nº
64/90,art. 1º, I, g); no entanto, a inclusão do nome do administrador público
na lista remetida à Justiça Eleitoral não gera inelegibilidade, pois se trata
de procedimento meramente informativo (TSE, Consulta nº 940/DF Rel. Min.Ellen Graice,
DJ 16/12/2003).”
O único
motivo de reprovação das contas do convênio SIAFI 846414 – FUNDESCOLAR , foi o
atraso na prestação de contas, por tanto uma falha de natureza formal e sanável,
não caracterizada como ato doloso de improbidade administrativa, por tanto a
simples inclusão do nome da lista do TCU não enseja a inelegibilidade, pois o
motivo da reprovação foi apenas o atraso na prestação de contas.
Batalha –
PI, 09 de agosto de 2016
João Messias
Freitas Melo
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