Da Sucessão Imperial e da Persistência do Direito Contra as Conveniências - Vitória Imperial

Da Sucessão Imperial e da Persistência do Direito Contra as Conveniências

 DA SUCESSÃO IMPERIAL E DA PERSISTÊNCIA DO DIREITO CONTRA AS CONVENIÊNCIAS



Não poucas vezes a história política é convidada a ceder lugar à comodidade das soluções fáceis, sobretudo quando estas se apresentam sob a aparência de consenso prolongado ou de hábito reiterado. Há, porém, matérias em que o costume não supre a lei, nem a repetição cria legitimidade. A sucessão imperial brasileira insere-se, sem dúvida, nesse domínio mais austero do direito público, onde a tradição só subsiste enquanto fiel intérprete da norma, e jamais como seu substituto disfarçado.


Convém recordar, desde logo, que o Império do Brasil não se edificou sobre improvisações sentimentais nem sobre pactos domésticos de ocasião. Foi, ao contrário, uma construção constitucional severamente definida, cuja lei fundamental de 1824 regulava com clareza a transmissão da Coroa, não a submetendo ao arbítrio individual, ainda que exercido por membros da Família Imperial. A sucessão era matéria objetiva, automática e jurídica, menos dependente das pessoas do que das instituições, e não passível de derrogação por atos privados, ainda que redigidos com solenidade.


É sob esse prisma que se deve apreciar o chamado ato de renúncia firmado por Sua Alteza Real o Príncipe Dom Pedro de Alcântara, em Cannes, no ano de 1908, documento cuja invocação reiterada pretende servir de fundamento último à exclusão sucessória de sua descendência. Tal pretensão, entretanto, dissolve-se quando submetida a exame desapaixonado. Não se trata de negar a existência material do escrito, mas de lhe restituir o seu exato alcance: o de uma declaração pessoal, respeitável enquanto intenção, mas inoperante enquanto norma, destituída de eficácia jurídica no plano do direito dinástico brasileiro.


Em primeiro lugar, porque a Constituição do Império não previa, expressa ou implicitamente, a possibilidade de renúncia aos direitos sucessórios por meio de ato individual. Em segundo, porque, à época de sua lavratura, o próprio Estado imperial encontrava-se suspenso por fato político, não tendo sido substituído por qualquer nova ordem constitucional. O Conselho de Estado — órgão naturalmente competente para conhecer de atos de tão alta gravidade dinástica — havia sido suprimido com a queda do regime; não existia foro legítimo para apreciar a validade do ato; nem houve sanção formal da Chefe da Casa Imperial, cuja autoridade moral, ainda que privada de poder político, permanecia intacta no plano dinástico e amplamente reconhecida nos círculos europeus familiarizados com tais matérias.


Acresce a isso consideração que a boa doutrina, desde o direito romano, jamais relegou ao segundo plano: a liberdade do consentimento. A renúncia em apreço não foi fruto de deliberação constitucional ou de reflexão sobre os destinos do Estado, mas consequência direta da necessidade de viabilizar um matrimônio reputado desigual. Ora, o direito não se deixa iludir pela urbanidade das pressões sociais. O constrangimento moral, ainda quando exercido com polidez, não deixa de ser constrangimento. Metus causa gestum ratum non habetur, ensinava já o Digesto, máxima cuja aplicação as casas soberanas da Europa conheceram mais de uma vez, e a história fornece exemplos abundantes de renúncias matrimoniais posteriormente tidas por nulas, justamente por carecerem de fundamento legal.


Mas ainda que, por excesso de indulgência, se admitisse a validade pessoal de semelhante declaração — hipótese já de si problemática — subsistiria obstáculo insuperável: ninguém pode renunciar por outrem, nem muito menos por aqueles que ainda não existem juridicamente enquanto sujeitos de direito. A sucessão não se transmite por exclusão antecipada, nem se extinguem linhagens por declaração individual. O direito sucessório, seja civil, seja dinástico, repudia a ideia de transmissão negativa por representação, por incompatível com a própria noção de continuidade jurídica.


Surpreende, ademais, a facilidade com que alguns tratam o título de Príncipe do Brasil como se fora mera derivação de dignidades estrangeiras. A Constituição de 1824 conferiu aos descendentes do Imperador estatuto próprio, de natureza pública, com prerrogativas claramente estabelecidas. Tratava-se de dignidade brasileira, fundada no ius constitutionis, e não de favor dinástico importado. A coexistência de títulos, aliás, nunca constituiu anomalia nas monarquias europeias, antes sendo prática corrente entre casas reinantes que jamais confundiram cortesia com direito.


O Império do Brasil não tombou por deficiência de legitimidade, mas por golpe de circunstância. Sua ordem jurídica não foi revogada por nova Constituição, mas interrompida por fato consumado. Nessas condições, o historiador sério não confunde a vitória da força com a revogação do direito, nem toma o silêncio imposto pela política como consentimento da norma, sabendo que a história costuma ser mais severa com as simplificações do que com as derrotas.


Pretender resolver a sucessão imperial por meio de conveniências reiteradas ou de consensos tácitos é substituir o direito pela acomodação. E as monarquias que abdicam do rigor jurídico em favor do costume acabam por perder precisamente aquilo que lhes confere autoridade histórica: a continuidade legal.


A sucessão imperial brasileira, se deve ser discutida, há de sê-lo à luz das leis que regeram o Império enquanto Estado, e não à sombra das soluções fáceis que a posteridade inventa para simplificar o que o direito, deliberadamente, tornou complexo.


Autor: Manuel de Oliveira Lima


JORNAL DO COMMERCIO

Rio de Janeiro — Quinta-feira, 17 de Agosto de 1910


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