Em 2016, Lula havia devolvido só 9 de 568 presentes de chefes de Estado, indicou TCU
Tribunal analisou 568 itens e considerou apenas aqueles presenteados em visitas oficiais de chefes de Estado
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) recebeu 9.037 itens nos seus primeiros 2 mandatos (2003-2010). Tudo foi retirado em 11 contêineres, armazenados por 5 anos com o custo de R$ 1,3 milhão pago pela empreiteira OAS.
O TCU analisou em 2016 parte deste acervo, composto por 568 itens recebidos nos seus 2 primeiros mandatos apenas em visitas oficiais de chefes de Estado (2003-2006 e 2007-2010).
Do montante analisado, o petista incorporou 559 itens ao seu acervo pessoal, segundo dados do Gabinete Pessoal da Presidência de 2016 cedidos para o relatório do TCU (Tribunal de Contas da União) e aprovado no plenário da Corte em 31 de agosto de 2016. Leia a íntegra do acórdão (2 MB).
Na época, o Tribunal determinou à Secretaria de Administração da Presidência da República e ao Gabinete Pessoal do Presidente da República que todos os documentos e presentes recebidos por presidentes durante visitas oficiais e viagens no Brasil ou exterior deveriam ser incluídos no patrimônio da União.
O processo relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues foi baseado no decreto 4.344 de 2002. De acordo com o dispositivo, todos os documentos bibliográficos e museológicos recebidos pelos presidentes durante cerimônias de trocas de presentes, visitas oficiais, viagens ao exterior, audiências e viagens de chefes de Estado deveriam ser incorporados ao patrimônio da União.
O TCU também determinou a incorporação de 144 itens recebidos pela ex-presidente Dilma Rousseff (PT) ao conjunto de bens públicos. A ex-chefe do Executivo, no entanto, entregou apenas 6 objetos e deixou 138 no seu acervo pessoal.
Segundo o relator do processo, ministro Walton Alencar Rodrigues, a interpretação da lei que trata da incorporação de bens pela Presidência da República e de sua regulamentação extrapolaram os limites constitucionais.
“Graves irregularidades ocorreram em toda a gestão do patrimônio público, referente a ‘presentes’, recebidos pela Presidência da República. A interpretação gramatical do inciso II do Decreto 4.344/2002 apenas admite a conclusão de que não só os documentos bibliográficos e museológicos, recebidos em eventos formalmente denominados de ‘cerimônias de troca de presentes’, devem ser excluídos do rol de acervos documentais privados dos presidentes da República, mas, também, todos os presentes, da mesma natureza, recebidos nas audiências da referida autoridade com outros chefes de Estado ou de governo, tanto nas viagens que realiza ao exterior, como nas visitas que recebe em território brasileiro, independentemente do nome dado ao evento pelos cerimoniais”, disse na decisão.
Nenhum comentário